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Sustentabilidade na publicidade

Conar divulga novas normas

07.06.11

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) divulga nesta terça-feira (07) novas normas para a publicidade que contenha apelos de sustentabilidade.


O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária já apresentava recomendações sobre o tema, mas elas foram revisadas.


A ideia com as novas normas é "reduzir o espaço para uso do tema sustentabilidade que, de alguma forma, possa banalizá-lo ou confundir os consumidores", diz o Conar.


Além de condenar peças que estimulem o desrespeito ao meio ambiente, o Código recomenda que a menção à sustentabilidade na publicidade obedeça critérios de "veracidade, exatidão, pertinência e relevância."


Dessa forma, uma peça publicitária que cite a sustentabilidade deve conter apenas informações ambientais passíveis de verificação e comprovação, que sejam exatas e precisas, não cabendo menções genéricas e vagas.


As novas normas incorporam princípio que orientou a revisão, em 2006, das regras éticas para divulgação de produtos e serviços com foco em crianças e adolescentes, que considera que a publicidade deve ser fator coadjuvante na formação dos cidadãos.


As novas normas entram em vigor em 1º de agosto e valem para todos os meios de comunicação, inclusive a internet.


Abaixo, confira texto sobre as novas normas na íntegra:


"Artigo 36 do Código


A publicidade deverá refletir as preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente; assim, serão vigorosamente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem: 


a.  a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;


b.   a poluição do meio ambiente urbano;


c.   a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;


d.  a poluição visual dos campos e das cidades;


e.   a poluição sonora;


f.    o desperdício de recursos naturais.


Parágrafo único


Considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios:


a.  veracidade – as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;


b.   exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas;


c.   pertinência – as informações ambientais veiculadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados;


d.  relevância – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte.


Anexo U - Apelos de sustentabilidade


É papel da Publicidade não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários.


 O CONAR encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável.


REGRA GERAL


(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.


(2) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade para a Responsabilidade Socioambiental e para a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a sociedade, a partir de exemplos de práticas responsáveis e sustentáveis de instituições, empresas, suas marcas, produtos e serviços.


(3) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a legítima associação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços com causas socioambientais, de iniciativa pública ou particular, e realizada com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis, tanto para o Anunciante como também para a causa socioambiental apoiada.


Além de atender às provisões gerais deste Código, a publicidade submetida a este Anexo deverá refletir a responsabilidade do anunciante para com o meio ambiente e a sustentabilidade e levará em conta os seguintes princípios:


1. CONCRETUDE


As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.


A publicidade de condutas sustentáveis e ambientais deve ser antecedida pela efetiva adoção ou formalização de tal postura por parte da empresa ou instituição. Caso a publicidade apregoe ação futura, é indispensável revelar tal condição de expectativa de ato não concretizado no momento da veiculação do anúncio.


2. VERACIDADE


As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.


3. EXATIDÃO E CLAREZA


As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.


4. COMPROVAÇÃO E FONTES


Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.


5. PERTINÊNCIA


É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.


6. RELEVÂNCIA


Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.


7. ABSOLUTO


Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.


8. MARKETING RELACIONADO A CAUSAS


A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.


O anúncio não poderá aludir a causas, movimentos, indicadores de desempenho nem se apropriar do prestígio e credibilidade de instituição a menos que o faça de maneira autorizada.


As ações socioambientais e de sustentabilidade objeto da publicidade não eximem anunciante, agência e veículo do cumprimento das demais normas éticas dispostas neste Código."

Sustentabilidade na publicidade

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